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Elpídio Júnior

Licença-maternidade de 180 dias já é lei em Natal

Publicado em 09.03.2010

A ampliação da licença-maternidade de 120 para 180 dias para as servidoras estaduais, cujo decreto foi assinado na última segunda-feira (08) pela governadora Wilma de Faria (PSB), não é novidade para as servidoras públicas municipais.

 

Desde 2006, as funcionárias da rede pública municipal são contempladas com o período de seis meses de licença-maternidade. A lei é fruto de uma emenda à lei orgânica de autoria do vereador Hermano Morais (PMDB), que na época solicitou a ampliação por mais 60 dias do período de afastamento das servidoras do trabalho.

 

Agora, além de Natal, os demais municípios do interior irão aderir à Lei Federal 11.770/2008. A lei possibilita que empresas privadas adotem o mesmo período para licença pós-gestação, mediante a concessão de incentivo fiscal.

 

Para o vereador Hermano Morais, a extensão do benefício para as servidoras estaduais é uma grande vitória. “Estudos comprovam que o acompanhamento da mãe durante os primeiros meses de vida de uma criança é fundamental para o bom desenvolvido físico e mental do bebê. Por isso, tivemos a sensibilidade de ampliar esse período de licença-maternidade, para que as mães possam amamentar de forma adequada e cuidar de seus filhos, estreitando os laços afetivos. Fiquei muito feliz com a iniciativa do governo do Estado. É uma grande vitória para todas as mulheres”, afirmou.

 

Conteúdo da Lei:

 

LEI NÚMERO: 00022/06

TIPO: EMENDA À LEI ORGÂNICA

AUTOR: HERMANO MORAIS

DATA: 29/11/2006

EMENTA:
Acrescenta § 5º ao Art. 76 da Lei Orgânica do Município do Natal, que amplia por mais 60 (sessenta) dias a Licença Gestante (maternidade) definida pelo inciso XV do mesmo artigo e dá outras providências.

TEXTO:

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XV, da Lei Orgânica do Município do Natal, PROMULGA a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município do Natal:

Art. 1º - O Art. 76 da Lei Orgânica do Município do Natal, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 76 - O Município adota o regime estatutário para o servidor da administração direta e das autarquias, instituindo planos de carreira e salarial para o servidor da Administração Direta e Indireta, assegurando-se a todo ele:”
..............
XV - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, extensiva à servidora que tomar por adoção, na forma da lei, criança na faixa etária de zero a doze meses;
..............
§ 5º - Fica ampliado por mais 60 (sessenta) dias o direito estabelecido no inciso XV deste artigo, para as servidoras públicas municipais, desde que comprovada a permanência da criança nesse período de prorrogação, na companhia da mãe, não podendo a mesma ser mantida ou freqüentar creche ou organização similar, sob pena da perda ao direito de prorrogação da licença.
..............”.

Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 22 de novembro de 2006.
Rogério Marinho - Presidente
Sargento Siqueira - Primeiro Secretário
Edivan Martins - Segundo Secretário

Publicada no Diário Oficial do Município de: 29 de novembro de 2006.

   

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